Fábrica de Rações Santana
A Nutrição ao Serviço da Lavoura
Alteração e republicação à Portaria n.º 56/2016, de 21 de junho.
Portaria n.º 29/2018 de 27 de março de 2018
Considerando o vírus da Diarreia Viral Bovina (doravante designada por BVD) e as consequências que tem nas explorações bovinas da Região Autónoma dos Açores;
Considerando que a maioria dos animais Persistentemente Infetados (doravante designados por PI) por BVD morre nos primeiros meses de vida, mas que alguns deles podem sobreviver até aos dois anos ou mais, podendo tornar-se reprodutores e transmitir o vírus;
Considerando que a infeção de fêmeas gestantes com a BVD pode resultar em perdas embrionárias e fetais, malformações congênitas, mortalidade neonatal e nascimento de vitelos fracos e inviáveis;
Considerando que a Portaria nº 56/2016, de 21 de junho veio criar uma comparticipação financeira que visa compensar as perdas resultantes com os abates dos animais afetados com a BVD;
Considerando ainda que a referida portaria não abrangia a totalidade dos animais potenciais portadores do vírus da BVD.
Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria nº 56/2016, de 21 de junho
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 56/2016, de 21 de junho, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
(…)
1 ..................................................................................................
2 - Após a notificação referida no número anterior e nos termos do Programa de Controlo da BVD, o detentor do animal deve proceder ao abate do mesmo no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 5.º
(…)
1- Nas explorações cujos animais estejam abrangidos pelo Programa de Controlo da BVD o proprietário da mesma fica obrigado a:
a) Abater todos os animais PI de BVD;
b) Identificar os animais nascidos na exploração com brincos ADN, logo a partir da primeira data de intervenção aos animais da sua exploração;
c) Aplicar os brincos de ADN, após o nascimento dos animais;
d) Deixar apenas entrar na exploração animais negativos ao Antigénio de BVD;
e) Não efetuar movimentações dos animais identificados como PI, exceto para o Matadouro.
2 - Os brincos de ADN referidos na alínea b) do número anterior são disponibilizados pela Direção Regional da Agricultura.
3 .................................................................................................
4 - Às explorações que não estejam abrangidas pelo Programa de Controlo da BVD e com animais em saneamento apenas por serem ascendentes ou descendentes de animais PI de BVD, provenientes de outras explorações intervencionadas, apenas são aplicáveis as medidas previstas nas alíneas a) e e) do número 1.
Artigo 6.º
(…)
Ao proprietário do bovino abatido no âmbito desta portaria é atribuída uma comparticipação financeira definida no anexo I e que dela faz parte integrante.
Artigo 7.º
(…)
1 - A comparticipação financeira prevista no presente diploma depende da apresentação de requerimento de candidatura, conforme modelo constante do anexo II a esta portaria e que dela faz parte integrante.
2 ..................................................................................................
Artigo 8.º
(…)
São pagas semestralmente as comparticipações financeiras correspondentes ao semestre imediatamente a seguir à validação do requerimento de candidatura previsto no artigo anterior.
Artigo 9.º
(…)
1..............................................................................................
2 ..................................................................................................
3 ..................................................................................................
4 ..................................................................................................
5 - No caso dos animais inscritos em livros genealógicos com direito ao suplemento constante na tabela do Anexo I, é necessário apresentar um documento comprovativo da inscrição, emitido pela entidade detentora do livro da respetiva raça."
Artigo 2.º
Republicação
A Portaria n.º 56/2016, de 21 de junho, com as alterações agora introduzidas, é republicada em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A produção de efeitos da presente alteração retroage a 1 de julho de 2016.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 23 de março de 2018.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas
João António Ferreira Ponte
Anexo
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação da Portaria nº 56/2016, de 21 de junho
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as normas relativas ao controlo do vírus da Diarreia Viral Bovina (doravante designada de BVD).
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos criadores que, em nome individual ou coletivo, sejam detentores de marcas oficiais de explorações bovinas localizadas na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Programa de Controlo da BVD
As explorações referidas no artigo 2.º devem cumprir com as normas estipuladas no Programa de Controlo da BVD elaborado pela Direção Regional da Agricultura.
Artigo 4.º
Abate
1 – Após diagnóstico dos bovinos como Persistentemente Infetados (doravante designados por PI) de BVD, o Serviço de Desenvolvimento Agrário de Ilha da área de localização da exploração notifica o detentor no prazo de cinco dias do mesmo.
2 – Após a notificação referida no número anterior e nos termos do Programa de Controlo da BVD, o detentor do animal deve proceder ao abate do mesmo no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 5.º
Medidas subsequentes aos resultados dos testes
1- Nas explorações cujos animais estejam abrangidos pelo Programa de Controlo da BVD o proprietário da mesma fica obrigado a:
a) Abater todos os animais PI de BVD;
b) Identificar os animais nascidos na exploração com brincos ADN, logo a partir da primeira data de intervenção aos animais da sua exploração;
c) Aplicar os brincos de ADN, após o nascimento dos animais;
d) Deixar apenas entrar na exploração animais negativos ao Antigénio de BVD;
e) Não efetuar movimentações dos animais identificados como PI, exceto para o Matadouro.
2 – Os brincos de ADN referidos na alínea b) do número anterior são disponibilizados pela Direção Regional da Agricultura.
3 – É recomendado que o proprietário vacine os animais da exploração de acordo com as especificações da vacina utilizada, sendo que a escolha da mesma fica ao seu critério e do seu médico veterinário assistente.
4 - Às explorações que não estejam abrangidas pelo Programa de Controlo da BVD e com animais em saneamento apenas por serem ascendentes ou descendentes de animais PI de BVD, provenientes de outras explorações intervencionadas, apenas são aplicáveis as medidas previstas nas alíneas a) e e) do número 1.
Artigo 6.º
Comparticipação
Ao proprietário do bovino abatido no âmbito desta portaria é atribuída uma comparticipação financeira definida no anexo I e que dela faz parte integrante.
Artigo 7.º
Concessão da comparticipação
1 – A comparticipação financeira prevista no presente diploma depende da apresentação de requerimento de candidatura, conforme modelo constante do anexo II a esta portaria e que dela faz parte integrante.
2 – A comparticipação financeira é concedida desde que seja cumprido o previsto na presente portaria e no Programa de Controlo da BVD.
Artigo 8.º
Pagamento
São pagas semestralmente as comparticipações financeiras correspondentes ao semestre imediatamente a seguir à validação do requerimento de candidatura previsto no artigo anterior.
Artigo 9.º
Tramitação
1 – O requerimento de candidatura referido no número 1 do artigo 7.º é dirigido à Direção Regional da Agricultura e é entregue no Serviço de Desenvolvimento Agrário de Ilha da área de localização da exploração.
2 – O requerimento de candidatura é apresentado no prazo máximo de trinta dias após o abate do bovino.
3 - O requerimento previsto no número anterior deve ser acompanhado da identidade completa do candidato, nomeadamente a residência, número de identificação fiscal e identificação bancária.
4 - A falta da informação ou dos documentos previstos nos números anteriores acarreta a não atribuição da comparticipação financeira.
5 – No caso dos animais inscritos em livros genealógicos com direito ao suplemento constante na tabela do anexo I, é necessário apresentar um documento comprovativo da inscrição, emitido pela entidade detentora do livro da respetiva raça.
Artigo 10.º
Informação
1 - Para além das informações e documentos previstos no artigo 9.º, a Direção Regional da Agricultura pode solicitar informações e/ou documentos adicionais ao beneficiário.
2 - Caso o beneficiário não forneça as informações e/ou documentos solicitados, perde o direito à comparticipação financeira.
Artigo 11.º
Fiscalização
Compete à Direção Regional da Agricultura e aos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha proceder à verificação do cumprimento das regras previstas no presente diploma, através de controlos físicos e documentais.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - Salvo casos de força maior, o incumprimento do disposto no presente diploma, o incumprimento do disposto no Programa de Controlo da BVD, qualquer irregularidade verificada, bem como a prestação de falsas declarações, acarretam a perda do direito à comparticipação financeira ou o reembolso do valor monetário da comparticipação concedida, acrescido de juros à taxa legal.
2 – O disposto no número 1 não prejudica a eventual responsabilidade civil e criminal.
Artigo 13.º
Financiamento e dotação orçamental
Os encargos resultantes do estipulado na presente portaria são suportados por dotação inscrita no orçamento da Direção Regional da Agricultura.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 15.º
Produção de efeitos
A produção de efeitos da presente alteração retroage a 1 de julho de 2016.
NOTA:
Esta portaria vem alterar as indemnizações aos animais PI's abatidos, passando a contemplar os animais com menos de 1 ano, tendo efeitos retroativos a 1 de julho de 2016.
Os produtores que tenham abatido animais PI's que não tenham sido contemplados, devem preencher a minuta de requerimento de candidatura à comparticipação financeira por abates de PI's e entregar nos Serviços de Desenvolvimento Agrário de São Miguel, para que possam ser indemnizados.
Anexo I
(a que se refere o artigo 6.º da presente portaria)
Montantes da comparticipação financeira
(1) Em cada exploração, apenas será considerado, para efeitos de atribuição de indemnização, 1 bovino macho reprodutor por cada 20 vacas existentes na exploração. Pelo abate do 2º toiro e seguintes só será atribuída a indemnização se o abate ocorrer pelo menos seis meses após o abate do anterior. Se o abate se efetuar antes de decorridos os seis meses, apenas será atribuída uma indemnização de 300 euros.
Anexo II
(a que se refere o número 1 do artigo 7.º da presente portaria)
BVD - Minuta de requerimento de candidatura à comparticipação financeira por abate de PIs