Fábrica de Rações Santana
A Nutrição ao Serviço da Lavoura
Governo dos Açores
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas
Portaria n.º 41/2017 de 31 de maio de 2017 (PROAMAF)
Sumário
Estabelece o Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal, PROAMAF. Revoga a Portaria n.º 39/2016, de 4 de abril.
Portaria n.º 41/2017 de 31 de maio de 2017
Considerando que o regime de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal, designado por "PROAMAF" e aprovado pela Portaria n.º 39/2016, de 4 de abril, funciona concomitantemente com o Programa de Desenvolvimento Rural, financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural para período de 2014-2020 (PRORURAL+), e, tal como o nome indica, proporciona a atribuição de apoios que contribuem para o desenvolvimento, adaptação e modernização das explorações agrícolas e florestais, incrementando a sua mecanização, através de um processo simples e célere;
Considerando que os apoios atribuídos ao abrigo da Portaria n.º 39/2016, de 4 de abril, passam a ser concedidos de acordo com o Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão de 25 de junho, e por isso consideram-se compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, alínea c) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3 do referido Tratado;
Considerando a necessidade de integrar alterações, clarificar procedimentos e de torná-los mais consentâneos com os objetivos pretendidos, torna-se necessário proceder à revogação da Portaria n.º 39/2016, de 4 de abril.
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal, PROAMAF.
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios previstos na presente portaria visam reforçar os indicadores de modernização das explorações agrícolas e florestais, melhorando o desempenho global, a sustentabilidade, a competitividade e as condições de trabalho, através de investimento em equipamentos, inovação e na rede elétrica de baixa tensão.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) "Agricultor" - a pessoa individual ou coletiva que exerça uma atividade agrícola;
b) "Atividade Agrícola" - a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais e a detenção de animais para fins de produção; a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequado para o pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais, ou; a realização de uma atividade mínima, em superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo;
c) "Atividade Florestal" - Compreende as atividades de: recolha, preparação e conservação de sementes de espécies florestais e de outro material florestal de reprodução; exploração de viveiros florestais; operações de sementeira e plantação; operações de condução de povoamentos florestais (nomeadamente limpezas, desbastes e desramações); e de ordenamento florestal, abate de árvores e operações complementares (exemplo: cortes de ramos em troncos abatidos; toragem; descasque; extração - rechega, transporte próprio no interior da mata e carregamento); produção de lenha e produção não industrial de carvão vegetal. Inclui fases de transformação efetuadas pelo responsável da exploração florestal;
d) "Espaço Florestal" - terreno ocupado com floresta, matos ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal da Região Autónoma dos Açores;
e) "Exploração Agrícola" - conjunto das unidades de produção utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor;
f) "Exploração Florestal" - o prédio ou conjunto dos prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;
g) "Produtor florestal" - a pessoa individual ou coletiva que exerça atividade florestal;
h) "Superfície Agrícola (SA)" - qualquer superfície de terras aráveis, prados permanentes e pastagens, ou culturas permanentes;
i) "Unidade de Produção" - conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.
Artigo 4.º
Beneficiários
1. Podem beneficiar do apoio previsto na presente Portaria os agricultores e produtores florestais com exploração agrícola e/ou florestal situada no território da Região Autónoma dos Açores.
2. Não podem beneficiar dos apoios previstos na presente Portaria agricultores e os produtores florestais que sejam considerados empresas em dificuldade na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão de 25 de junho.
3. São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos beneficiários
1. Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria os agricultores e os produtores florestais que, à data de apresentação do pedido de apoio, satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam titulares de uma exploração agrícola ou florestal;
b) Estejam inscritos como beneficiários no IFAP,I.P.;
c) Estejam legalmente constituídos, quando se tratem de pessoas coletivas;
d) Possuam as parcelas da exploração registadas no Sistema de Identificação Parcelar (ISIP), exceto quando exerçam a atividade apícola (CAE 01491);
e) Possuam os animais registados no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA), quando aplicável;
f) Cumpram com as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento, considerando-se também para o efeito as explorações com processos de licenciamento a decorrer, quando aplicável;
g) Estejam inscritos na Administração Fiscal com uma Classificação da Atividade Económica (CAE) da secção A, divisão 01 (Agricultura, produção animal, caça e atividades dos serviços relacionados) e divisão 02 (Silvicultura e exploração florestal), com exceção das CAEs 01440, 01470, 01493, 01610, 01620, 01701, 01702, 02300 e 02400;
h) Tenham no mínimo 5.000 euros de rendimento bruto proveniente da atividade agrícola no ano civil anterior à apresentação do pedido de apoio;
2. Derroga-se o disposto na alínea h) do número anterior quando o agricultor tenha dado inicio à sua atividade à menos de doze meses ou exerça apenas a atividade apícola (CAE 01491).
3. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º os beneficiários devem apresentar uma declaração que assegure que não se encontram na situação de empresa em dificuldade.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade dos pedidos de apoio
1. São considerados elegíveis os pedidos de apoio que, à data da sua apresentação, satisfaçam as seguintes condições:
a) Se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º;
b) Tenham sido submetidos nos termos da presente Portaria;
c) O investimento proposto (sem IVA) seja igual ou superior a 200 euros e igual ou inferior a 3.000 euros;
2. Quando o investimento esteja relacionado com o setor apícola, com a aquisição de equipamento de proteção individual no âmbito da aplicação de fitofármacos ou com a aquisição de medidor de condutividade elétrica diretamente no solo derroga-se a aplicação do limite mínimo previsto na alínea c) do n.º 1.
3. Quando o investimento esteja relacionado com eletrificação de baixa tensão nas explorações agrícolas o limite máximo previsto na alínea c) do número 1 é derrogado passando a ser de 15.000 euros.
Artigo 7.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovadas;
b) Não afetar a outras finalidades as máquinas, equipamentos e os bens apoiados, não podendo os mesmos ser locados, alienados ou por qualquer outro modo onerados, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Direção Regional com competência em matéria de desenvolvimento rural, nos três anos seguintes à conclusão do investimento;
c) Conservar os documentos relativos ao pedido de apoio, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel durante o prazo de três anos a contar da data de conclusão do investimento;
d) Permitir, por si, ou através dos seus representantes legais ou institucionais o acesso aos locais onde de encontrem os investimentos, objeto do pedido de apoio, e àqueles onde se encontrem os elementos e os documentos necessários ao acompanhamento e controlo do mesmo.
Artigo 8.º
Investimentos elegíveis
1. Para efeitos da presente Portaria, são elegíveis os investimentos que constam do anexo da presente Portaria e que dela faz parte integrante, desde que relacionados com uma das CAEs identificadas na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º.
2. Só são elegíveis os investimentos efetuados após apresentação do pedido de apoio.
Artigo 9.º
Investimentos não elegíveis
Não são considerados elegíveis os seguintes investimentos:
a) A aquisição de máquinas e equipamentos em segunda mão;
b) Reparação e ou reconstrução de máquinas e equipamentos;
c) O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);
d) Os previstos no anexo da presente Portaria, que dela faz parte integrante, quando tenham sido candidatados e apoiados em anterior período de apresentação de pedidos de apoio.
Artigo 10.º
Forma e valor dos apoios
Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, no valor de 50% do montante do investimento elegível, calculado de acordo com os montantes máximos elegíveis previstos no anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 11.º
Regime de auxílio
1. Os apoios previstos na presente Portaria são concedidos de acordo com o Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão de 25 de junho.
2. Os apoios concedidos são divulgados no portal do Governo e na página da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Capítulo II
Procedimentos
Artigo 12.º
Pedido de apoio
1. A apresentação do pedido de apoio e dos documentos ou declarações que sejam constitutivos da sua elegibilidade efetua-se nos Serviços de Desenvolvimento Agrário de cada ilha (SDA) através de submissão eletrónica do formulário de candidatura, sendo a autenticação dos mesmos realizada através de código de identificação atribuído para o efeito.
2. Considera-se a data de submissão eletrónica efetuada pelo SDA como a data de apresentação do pedido de apoio.
3. O período de apresentação dos pedidos de apoio decorre de janeiro a setembro, de cada ano.
4. Não são permitidas alterações ao pedido de apoio.
5. O pedido de apoio pode ser retirado até à data de apresentação do pedido de pagamento, mediante requerimento escrito dirigido à Direção Regional com competência em matéria de Desenvolvimento Rural.
6. Cada beneficiário pode apresentar, no máximo, um pedido de apoio por ano.
7. Os pedidos de apoio que não tenham cabimento orçamental, no ano a que corresponde o pedido de apoio, transitam para o ano seguinte.
Artigo 13.º
Análise e decisão dos pedidos de apoio
1. A Direção Regional com competência em matéria de Desenvolvimento Rural procede à análise dos pedidos de apoio, que compreende a realização de controlos administrativos e a avaliação da razoabilidade técnica dos pedidos de apoio.
2. São solicitados aos candidatos os documentos em falta, bem como informações complementares, constituindo a não entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido de apoio.
3. Após a conclusão da análise do pedido de apoio são emitidos um parecer técnico e uma proposta de decisão, devidamente fundamentados, sendo estes enviados ao Diretor Regional, com competência em matéria de Desenvolvimento Rural, para decisão.
4. As decisões são comunicadas aos beneficiários, que são ouvidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5. São recusados os pedidos de apoio que não cumpram os requisitos previstos na presente portaria.
Artigo 14.º
Transferência de titularidade da operação
1. Se o beneficiário, durante a vigência das suas obrigações, pretender transferir os investimentos apoiados, fica dispensado da obrigação de devolução do montante do apoio recebido, se o novo titular assumir as obrigações previstas no artigo 7.º.
2. O previsto no número anterior tem que ser solicitado, mediante requerimento escrito, à Direção Regional com competência em matéria de Desenvolvimento Rural, que analisa e decide.
Artigo 15.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1. A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se nos Serviços de Desenvolvimento Agrário de cada ilha (SDA), através de submissão eletrónica, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2. O pedido de pagamento reporta-se aos investimentos efetivamente realizados e pagos, devendo os respetivos comprovativos, faturas e documentos de quitação, e demais documentos que o integram ser entregues no ato da apresentação referido no número anterior.
3. À data de apresentação do pedido de pagamento, o beneficiário tem que ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
4. Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a investimentos pagos por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados pelo documento de transferência ou débito e pelo excerto do extrato bancário, no caso de pagamento por cheque.
5. Só pode ser apresentado um pedido de pagamento por pedido de apoio.
6. O pedido de pagamento tem que ser submetido, no máximo, até um ano após a comunicação da decisão final de aprovação do pedido de apoio ao beneficiário.
Artigo 16.º
Análise e vistoria dos pedidos de pagamento
1. Após a submissão do pedido de pagamento, nos termos do artigo anterior, os SDA e os Serviços Florestais efetuam uma vistoria às explorações, para verificação da realização do investimento aprovado, da qual resulta um relatório de vistoria que será enviado à Direção Regional com competência em matéria de Desenvolvimento Rural.
2. A Direção Regional com competência em matéria de Desenvolvimento Rural analisa o pedido de pagamento e valida os investimentos constantes do mesmo.
3. Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não validação do pedido de pagamento.
Artigo 17.º
Pagamentos
O pagamento do apoio é efetuado pela Direção Regional com competência em matéria de Desenvolvimento Rural, até ao limite orçamental definido por Despacho do membro do Governo com competência em matéria de Agricultura.
Artigo 18.º
Controlo
Para verificação do cumprimento do disposto na presente Portaria, são efetuados anualmente, pelos SDA e pelos Serviços Florestais, controlos a pelo menos 5% dos pedidos de apoio, selecionados de forma aleatória pela Direção Regional com competência em matéria de Desenvolvimento Rural.
Artigo 19.º
Incumprimento
Em caso de incumprimento, os beneficiários ficam obrigados a devolver as importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde que foram colocadas à sua disposição.
Artigo 20.º
Desvinculação
1. Os beneficiários ficam desvinculados das suas obrigações nas seguintes situações:
a) Morte do beneficiário;
b) Incapacidade profissional do beneficiário superior a 3 meses;
c) Roubo, comprovado com apresentação de queixa nas entidades policiais;
d) Deterioração do bem por motivo não imputável ao beneficiário.
2. As situações previstas no número anterior, bem como os elementos de prova, considerados suficientes pela Direção Regional com competência em matéria de Desenvolvimento Rural, devem ser comunicadas, por escrito, a essa direção regional no prazo de quinze dias úteis a contar do dia seguinte à data da ocorrência, salvo motivo devidamente justificado.
Artigo 21.º
Acumulação de apoios
Os investimentos apoiados pela presente Portaria não podem ser objeto de financiamento por outros regimes de apoio.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 22.º
Disposições transitórias
1. Os agricultores e os produtores florestais que já apresentaram um pedido de apoio, no ano 2017, ao abrigo da Portaria n.º 39/2016, de 4 de abril, ficam impedidos de apresentar, em 2017, novo pedido de apoio ao abrigo da presente Portaria.
2. Os agricultores e os produtores florestais que tenham feito investimentos até à data da entrada em vigor da presente Portaria podem apresentar pedido de apoio ao regime previsto na Portaria n.º 39/2016, de 4 de abril, até 30 de setembro de 2017.
Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 39/2016, de 4 de abril, com efeitos a 1 de junho de 2017.
Artigo 24.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a contar do 10.º dia útil seguinte ao da publicação da presente portaria.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada a 30 de maio de 2017.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas,
João António Ferreira Ponte
Para mais informações sobre os investimentos e montantes máximos elegíveis (a que se referem o n.º 1 do artigo 8.º e o artigo 10.º), os associados devem dirigir-se ao gabinete de projetos da Associação Agrícola de São Miguel