Fábrica de Rações Santana
A Nutrição ao Serviço da Lavoura
Considerando que, pela Resolução do Conselho do Governo n.º 64/2016, de 30 de março, foi criado um apoio à agricultura açoriana, através de uma linha de apoio destinada a compensar financeiramente os encargos com empréstimos aplicados em investimentos nas explorações agrícolas da Região, designada por SAFIAGRI III;
Considerando que, nos termos da referida Resolução, as condições necessárias à implementação do SAFIAGRI III são definidas por Portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de agricultura;
Manda o Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Regional e pelo Secretário Regional da Agricultura e Ambiente, nos termos do ponto 5 da Resolução do Conselho do Governo n.º 64/2016, de 30 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria regulamenta a linha de apoio designada por SAFIAGRI III, criada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 64/2016, de 30 de março, e destinada a compensar os encargos financeiros bancários relativos a empréstimos aplicados em investimentos em explorações agrícolas localizadas na Região Autónoma dos Açores, doravante designada Região.
Artigo 2.º
Apoio
1. O apoio previsto no artigo anterior consiste na comparticipação de 30% dos juros e do imposto de selo, relativos a empréstimos aplicados em investimentos nas explorações agrícolas da Região, suportados no período de 1 de julho de 2014 a 30 de junho de 2017.
2. O apoio é calculado tendo por referência um Spread máximo de 6% para as operações de crédito anteriores a 1 de janeiro de 2015 e de 4% para as restantes, sem prejuízo do Spread contratualizado poder ser superior.
3. Nas operações com taxa de juro fixa, o valor do Spread a considerar, para efeitos de aplicação do número anterior, resulta da dedução à taxa de juro aplicada do valor do indexante Euribor em vigor na data de contratação do empréstimo tendo em consideração a periodicidade das prestações.
Artigo 3.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se ao SAFIAGRI III os produtores agrícolas a título individual ou coletivo que satisfaçam as seguintes condições:
a) Ser titular de uma exploração agrícola localizada na Região, cujas parcelas se encontrem registadas no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento, considerando-se também para o efeito as explorações com processos de licenciamento a decorrer, quando aplicável;
c) Estar inscrito na Administração Fiscal com Classificação da Atividade Económica (CAE) na área agrícola;
d) Estar inscrito como beneficiário do IFAP.
Artigo 4.º
Formalização das candidaturas
1. A atribuição do apoio depende da apresentação de candidatura por parte dos interessados.
2. A apresentação das candidaturas e dos documentos ou declarações que sejam constitutivos da sua elegibilidade efetua-se através de submissão eletrónica de um formulário, disponível em gestpdr.azores.gov.pt, e autenticado com um código de identificação atribuído para o efeito.
3. As candidaturas devem ser acompanhadas dos documentos a seguir indicados:
a) Cópia do documento de Identificação Civil;
b) Cópia do documento de Identificação Fiscal;
c) Declarações de situação tributária e contributiva regularizada respetivamente perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, ou permissão para consulta da mesma pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural (DRDR);
d) Declaração de empréstimo preenchida pela instituição de crédito (uma por empréstimo candidatado);
e) Declaração de compromisso com tipo de empresa.
4. Considera-se a data de submissão eletrónica como a data de apresentação da candidatura.
5. Cada produtor agrícola apenas pode apresentar uma candidatura para cada um dos períodos identificados no artigo 5.º.
Artigo 5.º
Períodos de candidatura
As candidaturas são apresentadas nos seguintes períodos:
a) Nos 30 dias seguintes à data da entrada em vigor da presente Portaria, quanto aos encargos suportados de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2015;
b) Nos 30 dias seguintes ao último dia do período de candidatura referido na alínea anterior, quanto aos encargos suportados de 1 de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2017.
Artigo 6.º
Análise e decisão
1. Compete à DRDR analisar as candidaturas, verificando a sua conformidade com o disposto na presente Portaria.
2. As candidaturas são decididas pelo Diretor Regional do Desenvolvimento Rural.
3. A decisão é notificada aos candidatos.
Artigo 7.º
Pagamento
1. O pagamento do apoio relativo ao primeiro período de candidatura é efetuado no ano de 2016.
2. O pagamento do apoio relativo ao segundo período de candidatura é efetuado no ano de 2017.
3. O pagamento está condicionado à confirmação da situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal.
4. A confirmação referida no número anterior pode ser efetuada mediante a apresentação de documentos comprovativos emitidos pelas entidades competentes, ou pela DRDR junto dessas entidades, mediante autorização concedida para o efeito.
Artigo 8.º
Montante global do crédito
O montante global do crédito abrangido pela presente Portaria não poderá exceder o valor estabelecido no ponto 6 da Resolução do Conselho do Governo n.º 64/2016, de 30 de março.
Artigo 9.º
Conservação de documentação
Os beneficiários do apoio regulamentado pela presente Portaria são responsáveis, nos termos da lei, por conservar em sua posse toda a documentação respeitante aos processos do SAFIAGRI III e constituem-se na obrigação de facultar aos Serviços Oficiais, sempre que necessário, o acesso à mesma.
Artigo 10.º
Incumprimento
Em caso de incumprimento, os beneficiários ficam obrigados a devolver as importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Vice-Presidência do Governo, Emprego
e Competitividade Empresarial
e Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente.
Assinada a 10 de maio de 2016.
O Vice-Presidente do Governo Regional,
Sérgio Humberto Rocha de Ávila
O Secretário Regional da Agricultura e Ambiente,