Fábrica de Rações Santana
A Nutrição ao Serviço da Lavoura
Considerando a Resolução n.º 75/2016, de 1 de abril, que autoriza a Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente a conceder uma compensação financeira aos produtores de leite de vaca da Região Autónoma dos Açores que se comprometam a abandonar definitiva e integralmente a produção de leite a partir de 31 de julho de 2016 e define os termos gerais da respetiva atribuição;
Considerando que a regulamentação das condições de atribuição prevista no ponto 9 da mencionada resolução são definidos por portaria do membro do Governo competente em matéria de agricultura;
Assim, ao abrigo da Resolução nº 75/2016, de 1 de abril, manda o Governo Regional dos Açores, através do Secretário Regional da Agricultura e Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria tem por objeto a regulamentação das condições de atribuição da compensação financeira aos produtores de leite de vaca da Região Autónoma dos Açores, prevista nos termos da Resolução n.º 75/2016, de 1 de abril.
Artigo 2.º
Beneficiários
1. Podem candidatar-se à compensação financeira prevista na Resolução n.º 75/2016, de 1 de abril, os produtores de leite, a título individual ou coletivo, que satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam titulares de uma exploração agrícola localizada na Região Autónoma dos Açores, cujas parcelas se encontrem registadas no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
b) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento, considerando-se também para o efeito as explorações com processos de licenciamento a decorrer;
c) Exerçam a atividade de produtores de leite há pelo menos 10 anos;
d) Tenham registado entregas ou vendas diretas no ano de 2015, iguais ou inferiores a 200.000 litros;
e) Tenham mais de 55 anos;
f) Tenham a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal, respetivamente;
g) Estejam inscritos na Administração Fiscal com Classificação da Atividade Económica (CAE) na área agrícola;
h) Não sejam beneficiários de ajudas financeiras ao investimento ao abrigo do PRORURAL, cujos compromissos se encontrem ativos, salvo se se comprometerem a devolver o montante em causa de acordo com a legislação em vigor.
2. Para efeitos da alínea c) do número anterior são excecionados os casos das heranças indivisas e a transferência total da exploração por herança para o cônjuge.
3. Para efeitos do estabelecido na alínea e) do n.º 1, considera-se no caso das sociedades a idade do sócio mais novo e no caso das heranças indivisas a idade do cabeça de casal.
4. A concessão desta compensação financeira não é cumulável com quaisquer outros apoios comunitários, nacionais, ou regionais com idêntica finalidade.
Artigo 3.º
Período de apresentação das candidaturas
O período de apresentação de candidaturas decorre entre 11 a 29 de abril de 2016.
Artigo 4.º
Apresentação e análise das candidaturas
1. As candidaturas serão apresentadas pelos produtores, ou seus representantes legais, nos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha da Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente, em formulário próprio, acompanhado dos documentos nele exigidos.
2. Os Serviços de Desenvolvimento Agrário remetem ao Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, semanalmente e, por fim, até 6 de Maio de 2016, as candidaturas recebidas.
3. As candidaturas são objeto de análise e decisão pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data-limite definida no número anterior.
4. Podem ser solicitados aos candidatos elementos ou documentos adicionais considerados relevantes para a análise da candidatura apresentada.
5. A não entrega dos documentos ou elementos mencionados no número anterior dentro do prazo estabelecido para o efeito, salvo motivo devidamente justificado e aceite pelo serviço competente, bem como o não cumprimento dos critérios de elegibilidade fixados nos termos da Resolução nº 75/2016, de 1 de abril e na presente portaria, determinam a exclusão da candidatura.
6. Na análise das candidaturas, e para os efeitos da sua hierarquização, serão utilizados os seguintes critérios:
a) Volume de entregas ou vendas diretas no ano 2015;
b) Avaliação de risco da exploração, conforme definido no Plano de Controlo Oficial de Leite cru vigente na região;
c) Área emparcelada;
d) Rejuvenescimento agrícola.
7. A pontuação de cada um dos critérios é efetuada nos termos do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, de acordo com as seguintes especificações:
a) Para efeitos do disposto na alínea b) considera-se a avaliação de risco efetuada pelos Serviços Oficiais, válida à data da candidatura.
b) Para efeitos do disposto na alínea c), consideram-se as áreas libertadas para emparcelamento de outras explorações e, quando exista mais do que uma exploração cessionária, considera-se o somatório da área emparcelada.
c) Para efeitos do disposto na alínea d), considera-se a idade dos titulares das explorações cessionárias, à data do termo do prazo para apresentação das candidaturas e, quando exista mais do que uma exploração cessionária, considera-se a idade do titular que obtenha mais área. No caso das sociedades considera-se a idade do sócio mais velho.
8. As candidaturas serão ordenadas por ordem decrescente da pontuação obtida.
9. Em caso de igualdade de pontuação, utilizar-se-ão para efeito de desempate os seguintes fatores:
a) Menor quantidade produzida;
b) Maior idade;
c) Data da candidatura.
Artigo 5.º
Decisão final
1. A decisão compete ao presidente do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas e será comunicada, por escrito, aos interessados, informando em simultâneo os compradores do leite em causa.
2. A aprovação está condicionada à existência de cobertura orçamental.
Artigo 6.º
Audiência dos interessados
As propostas de decisões desfavoráveis são objeto de notificação aos interessados para efeitos de audiência prévia nos termos do disposto nos artigos 121º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, sendo confirmadas ou revistas de acordo com os resultados dos procedimentos realizados.
Artigo 7.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários desta compensação financeira obrigam-se a:
a) Abandonar total e definitivamente a produção leiteira, até 90 dias após a data do pagamento da primeira anuidade, não apresentando registos no SNIRA de qualquer fêmea de aptidão leiteira e não fazendo, direta ou indiretamente, quaisquer entregas ou vendas de leite, a qualquer título;
b) No prazo indicado na alínea anterior abater, no mínimo 30% do efetivo de aptidão leiteira com pelo menos uma parição, detido à data da candidatura, excecionando os beneficiários sediados nas ilhas do Corvo, Flores, Pico e Faial.
c) Transferir a totalidade do efetivo de aptidão leiteira, com pelo menos uma parição, ao cessionário, caso o cessante esteja sediado nas ilhas do Corvo, Flores, Pico e Faial, por forma a assegurar nessas ilhas a continuidade da produção;
d) Prestar aos agentes dos serviços fiscalizadores toda a colaboração necessária;
e) Antes do pagamento da última anuidade e nos casos em que se verifique a majoração da ajuda devido a ação de emparcelamento e/ou processo de rejuvenescimento do sector, comprovar a transferência da parcela ou parcelas, através iSIP e de contrato de arrendamento, escritura de compra e venda ou doação;
f) Não transmitir a sua exploração leiteira, através da venda, arrendamento, doação ou qualquer outro título a outro produtor que seja o seu cônjuge ou pessoa equiparada ao cônjuge;
Artigo 8.º
Incumprimento
O incumprimento dos compromissos assumidos, ou a recusa na prestação de informação, têm como consequência a rescisão do contrato-programa e a devolução das quantias recebidas, acrescidas de juros deste a data da verificação do incumprimento.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente.
Assinada em 4 de abril de 2016.
Anexo
(A que se refere o nº7 do artigo 4º)
Critérios de hierarquização das candidaturas
Pontuação |
Entregas e/ou vendas diretas (litros) |
Avaliação de Risco da Exploração |
Área Emparcelada (%) |
Idade do produtor cessionário (anos) |
8 |
<50.000 |
4 |
>40 |
<25 |
6 |
50.000 a 100.000 |
3 |
21 a 40 |
25 a 30 |
4 |
100.001 a 150.000 |
2 |
11 a 20 |
31 a 40 |
2 |
150.001 a 200.000 |
1 |
> 0 a 10 |
> 40 |