Portaria n.º 105/2020 de 4 de agosto de 2020 | Anúncios e Informações Úteis


Portaria n.º 105/2020 de 4 de agosto de 2020

 

Apoios a conceder no âmbito da cessação da atividade agrícola na Região Autónoma dos Açores

 

O Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/A de 25 de junho de 2020, aprovou o regime jurídico da cessação da atividade agrícola na Região Autónoma dos Açores.

O referido diploma prevê, no seu artigo 16.º, que os procedimentos referentes à apresentação das candidaturas, à análise e decisão dos pedidos de apoio, aos critérios de seleção dos pedidos de apoio, ao contrato de atribuição dos apoios, ao pagamento aos beneficiários e ao acompanhamento e controlo dos apoios serão definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/A de 25 de junho de 2020 e da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os procedimentos aplicáveis aos pedidos de apoio e pagamentos respeitantes aos apoios a conceder no âmbito da cessação da atividade agrícola na Região Autónoma dos Açores, previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/A de 25 de junho de 2020.

 

Artigo 2.º

Critérios de seleção dos pedidos de apoio

1. Aos pedidos de apoio são aplicados os critérios de seleção que constam no anexo da presente portaria, e que dela faz parte integrante.

2. Em caso de igualdade entre os pedidos, estes são ordenados de acordo com a pontuação obtida no critério - Tipo de Cedente.

 

Artigo 3.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1. Os períodos para apresentação de pedidos de apoio são fixados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no ano de 2020, a apresentação de candidaturas decorre de 4 de agosto a 30 de novembro.

3. A apresentação dos pedidos de apoio e dos documentos ou declarações que sejam constitutivos da sua elegibilidade, efetua-se através de submissão eletrónica do formulário disponível em gestpdr.azores.gov.pt, e autenticado com um código de identificação atribuído para o efeito.

4. Os pedidos de apoio devem igualmente ser autenticados pelos candidatos a cessionários, bem como o cônjuge do candidato, quando se tratar de um pedido relativo ao cedente com cônjuge a cargo.

 

Artigo 4.º

Análise e seleção dos pedidos de apoio

1. A Direção Regional com competência em matéria de desenvolvimento rural procede à análise dos pedidos de apoio para verificar a sua elegibilidade e atribuição da pontuação, obtida com a aplicação dos critérios de seleção e emite um parecer técnico e uma proposta de decisão devidamente fundamentada.

2. Podem ser solicitados aos candidatos esclarecimentos, elementos em falta ou dados adicionais que se entendam necessários, devendo estes responder no prazo fixado para o efeito, nunca sendo inferior a 10 dias úteis.

3. A falta de documentos ou de elementos complementares solicitados nos termos do número anterior e/ou deficiente preenchimento do formulário do pedido de apoio, bem como o não cumprimento dos critérios de elegibilidade, constituem fundamento para a não aprovação do pedido de apoio.

4. Os pedidos de apoio são hierarquizados por ordem decrescente da pontuação obtida, com a aplicação dos critérios de seleção.

5. Na análise dos pedidos de apoio são consideradas as áreas constantes no Sistema de Identificação de Parcela (iSIP).

6. São selecionados para aprovação, os pedidos de apoio que cumpram as condições de elegibilidade e tenham cabimento na dotação orçamental, prevista no despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.

7. São recusados os pedidos de apoio que não cumpram os critérios de elegibilidade ou para os quais não exista cobertura orçamental para assegurar o seu financiamento.

8. As propostas de decisões desfavoráveis são objeto de notificação aos interessados para efeitos de audiência prévia nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo confirmadas ou revistas de acordo com os resultados dos procedimentos realizados.

 

Artigo 5.º

Decisão dos pedidos de apoio

1. O Diretor Regional com competência em material de desenvolvimento rural decide sobre os pedidos de apoio, após a receção do respetivo parecer técnico e da proposta de decisão, mencionados no n.º 1 do artigo 4.º.

2. As decisões previstas no número anterior são sujeitas a homologação pelo Secretário Regional com competência em matéria de agricultura.

3. As decisões sobre os pedidos de apoio são tomadas no prazo de 90 dias a partir da data limite para a respetiva apresentação.

4. As decisões são comunicadas aos beneficiários no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua emissão.

5. Sempre que forem solicitados aos beneficiários documentos ou informações em falta, os prazos previstos no presente diploma, são suspensos até à apresentação dos mesmos.

 

Artigo 6.º

Contrato de atribuição dos apoios

1. A atribuição dos apoios previstos na presente Portaria formaliza-se com a submissão eletrónica e autenticação de um contrato de atribuição dos apoios a celebrar entre o beneficiário e membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.

2. Após a notificação da disponibilização do contrato de atribuição dos apoios o beneficiário dispõe de um prazo de 30 dias para a submissão eletrónica e autenticação.

3. A não submissão eletrónica e autenticação, no prazo estipulado no número anterior, determina a caducidade da decisão de aprovação, salvo caso devidamente justificado e aceite pelo Secretário Regional com competência em matéria de agricultura.

4. O contrato de atribuição dos apoios deve igualmente ser autenticado pelos candidatos a cessionários, bem como o cônjuge do candidato, quando se tratar de um pedido relativo ao cedente com cônjuge a cargo.

 

Artigo 7.º

Cessação da atividade

1. O beneficiário deverá submeter eletronicamente em gestpdr.azores.gov.pt, no prazo de 6 meses, a contar da data de homologação do pedido de apoio, a documentação que comprove a efetiva cessação da atividade agrícola.

2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por mais 6 meses, desde que devidamente solicitado por escrito pelo beneficiário e aceite pela Direção Regional com competência em matéria de desenvolvimento rural.

3. A não submissão eletrónica, no prazo estipulado neste artigo, determina a caducidade da decisão de aprovação, salvo caso devidamente justificado e aceite pelo Secretário Regional com competência em matéria de agricultura.

 

Artigo 8.º

Documentos a apresentar à data da cessação

da atividade

1. À data de cessação da atividade agrícola o cedente deve apresentar os seguintes documentos:

a) Comprovativo da cessação de atividade de produtor agrícola nas finanças;

b) Comprovativo da Segurança Social da transferência para o regime de descontos como trabalhador independente;

c) Contratos de arrendamento definitivos ou de comodato;

d) Comprovativo do iE do cedente a confirmar a não existência de área na sua posse que não o autoconsumo, se for o caso;

e) Comprovativo da transferência das parcelas da exploração do cedente para o cessionário no iSIP;

f) Comprovativo da cessação do contrato de produção de leite com a fábrica, se for o caso;

g) Comprovativo da transferência dos animais ou abate, se for o caso.

2. Poderão ser solicitados aos candidatos esclarecimentos, elementos em falta ou dados adicionais que se entendam necessários, devendo estes responder no prazo fixado para o efeito, nunca sendo inferior a 10 dias úteis.

3. A falta de documentos ou de elementos complementares solicitados nos termos do número anterior, constituem fundamento para a caducidade de decisão.

 

Artigo 9.º

Pagamento aos beneficiários

1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente, com início no mês seguinte à comprovação da cessação da atividade, sendo o montante apurado pela Direção Regional com competência em matéria de desenvolvimento rural e comunicado à IROA, S.A..

2. O pagamento está condicionado à confirmação da situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal.

3. O pagamento dos apoios é efetuado pela IROA, S.A..

 

Artigo 10.º

Controlo

1. A Direção Regional com competência em matéria de desenvolvimento rural seleciona anualmente, aleatoriamente, 5% dos pedidos de apoio aprovados, para controlo.

2. A execução do controlo será da responsabilidade do Serviço de Desenvolvimento Agrário de ilha.

 

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação.

 

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Assinada a 29 de julho de 2020.

 

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas

João António Ferreira Ponte