Portaria n.º 111/2018 de 15 de outubro de 2018 | Anúncios e Informações Úteis


Considerando a necessidade de implementar um modelo eficaz de eliminação de cadáveres animais da espécie bovina, resultantes da atividade dos estabelecimentos de produção primária, com o objetivo de assegurar a saúde pública, saúde animal e segurança da cadeia alimentar, bem como a conservação do ambiente;

Considerando a importância de dotar a Região Autónoma dos Açores (RAA) de métodos eficazes e seguros de eliminação dos subprodutos de origem animal (SPOA) gerados pelos estabelecimentos de produção primária;

Considerando a necessária garantia do bem-estar animal, nos casos em que animais feridos ou doentes, com dor e sofrimento, não podem ser transportados, necessitando de ser abatidos no estabelecimento de produção primária, bem como a intenção de minimizar a deslocação de cadáveres animais nas vias públicas;

Considerando a atual classificação de risco negligenciável de Encefalopatia Espongiforme Bovina de Portugal e da RAA;

Considerando a descontinuidade do território da RAA, bem como a dispersão das parcelas e a reduzida dimensão média dos estabelecimentos de produção primária, que caracterizam a atividade pecuária da região;

Considerando o carácter das explorações agropecuárias açorianas, maioritariamente da espécie bovina, nas vertentes de cria, recria, engorda e produção de leite;

Considerando o prejuízo dos operadores económicos decorrente da occisão de emergência de animais da espécie bovina;

Considerando a necessidade de dar orientações sobre a forma correta de proceder na occisão de emergência (eutanásia), de animais da espécie bovina fora dos estabelecimentos de abate, e na eliminação dos SPOA gerados nos estabelecimentos de produção primária;

Assim:

Manda assim o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

 

 

CAPÍTULO I

Objeto e definições

 

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as regras e os procedimentos com vista à atribuição de uma comparticipação financeira aos operadores económicos pela occisão de emergência em animais da espécie bovina, nos estabelecimentos de produção primária, animais estes que não se destinam ao consumo humano, de modo a mitigar os encargos e prejuízos decorrentes de tal prática.

 

Artigo 2.º

Âmbito

A presente portaria aplica-se a todos os operadores económicos titulares de estabelecimentos de produção primária de bovinos, registados, licenciados ou em processo de licenciamento situados na RAA, em que sejam abatidos de emergência animais da espécie bovina sem condições para o consumo humano.

 

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

a) «Occisão de Emergência» a occisão de animais que se encontram feridos ou com alguma doença associada a dores agudas ou sofrimento, e quando não existe qualquer outra possibilidade prática para aliviar a dor ou sofrimento;

b) «Operador económico (OE)» qualquer pessoa singular ou coletiva, que tenha animais ou produtos sob a sua responsabilidade, inclusive durante um período limitado, excluindo-se os detentores de animais de companhia e os médicos veterinários no desempenho das suas funções;

c) «Produção primária» a produção, a criação ou o cultivo de produtos primários, incluindo a colheita e a ordenha e criação de animais antes do abate, abrange também a caça, a pesca e a colheita de produtos silvestres;

d) «Estabelecimento» qualquer tipo de instalação, estrutura ou, no caso da agricultura ao ar livre, qualquer ambiente ou local onde são detidos animais ou produtos germinais, temporária ou permanente, excetuando, casas particulares onde sejam detidos animais de companhia, consultórios ou clinicas veterinárias;

e) «Parcela» zona de superfície agrícola útil delimitada e pertencente ou explorada pelo operador económico;

f) «Subprodutos de origem animal (SPOA)» corpos inteiros ou partes de animais mortos, produtos de origem animal e outros produtos que provenham de animais que não se destinam ao consumo humano, incluindo oócitos, embriões e sémen;

g) «Enterramento» operação de maneio de subprodutos de origem animal (SPOA), que consiste na deposição no interior do solo (camada orgânica superficial) daqueles, em consonância com o definido no Despacho n.º 1576/2018 de 31 de agosto de 2018.

 

 

CAPÍTULO II

Occisão de emergência

 

Artigo 4.º

Decisão sobre a occisão de emergência

1.) A occisão de emergência, de qualquer animal da espécie bovina, ocorre após exame médicoveterinário e pode ser executada no local onde o bovino se encontra, de acordo com os procedimentos técnicos adequados.

2.) A occisão de animais da espécie bovina, sem condições para consumo humano, pode ocorrer nos estabelecimentos de produção primária por questões de bem-estar animal ou outras, devidamente justificadas, após exame médico-veterinário.

3.) A decisão para executar a occisão de emergência é um ato médico-veterinário resultante da impossibilidade do transporte do animal, ou outras, mediante consentimento do operador económico detentor do bovino.

 

Artigo 5.º

Procedimentos a adotar

1.) A occisão de emergência deve ser antecedida de atordoamento do animal através de um dos seguintes métodos:

a) Dispositivo de êmbolo retrátil – este método de atordoamento simples necessita que se garanta a morte dos animais o mais rápido possível, por:

i) Sangria – após o atordoamento, sendo seccionados os principais vasos sanguíneos, causando morte por falta de fornecimento de sangue ao cérebro e outros órgãos vitais;

ii) Mielotomia – após o atordoamento, laceração do tecido do sistema nervoso central e da espinal medula, com um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana;

b) Injeção de narcótico – ato médico que só pode ser realizado por médicos veterinários.

2.) A occisão de emergência e atordoamento dos animais, de acordo com a alínea a), deve ser realizado por pessoa com formação adequada.

Artigo 6.º

Apoio financeiro à occisão de emergência

1.) Aos animais abrangidos pelo n.º 2, do artigo 4.º é atribuída uma comparticipação financeira, a fundo perdido, de acordo com o seguinte:

a.) Animais com idade igual ou superior a 3 meses e até os 7 meses de idade – 40 euros.

b.) Animais com idade superior ou igual a 7 meses – 100 euros.

2.) O requerimento de candidatura deve ser apresentado nos primeiros dois meses do ano subsequente ao da ocorrência da occisão de emergência, nos moldes do Anexo I à presente portaria.

3.) O requerimento deve ser apresentado no Serviço de Desenvolvimento Agrário de ilha, acompanhado de:

i) Uma declaração médico veterinária, por cada animal, atestando a occisão de emergência, devidamente preenchida nos moldes constante do Anexo II a presente portaria;

ii) Documento comprovativo emitido pela base de dados I.Digital, aquando da comunicação da morte, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho.

4.) O pagamento é efetuado mediante portaria do membro do governo com competência em matéria de agricultura.

 

CAPÍTULO III

Disposições Finais

 

Artigo 7.º

Eliminação de Subprodutos de Origem Animal

Os operadores económicos, detentores de animais da espécie bovina alvo de occisão de emergência, ficam autorizados:

a) A enterrar os cadáveres dai resultantes, nas parcelas pertencentes ou exploradas pelo próprio, desde que cumpram com o definido no Despacho n.º 1576/2018 de 31 de agosto de 2018;

b) Ou encaminhar para unidades aprovadas de processamento de subprodutos de categoria 1, nos termos do legalmente disposto para o transporte de SPOA.

 

Artigo 8.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas da presente portaria compete ao departamento do governo com competência em matéria de agricultura e aos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha, mediante controlos físicos e documentais.

 

Artigo 9.º

Incumprimento

1. Salvo casos de força maior, o incumprimento do disposto na presente portaria ou a prestação de falsas declarações implicam a perda do direito à comparticipação financeira referida no artigo 6.º ou a devolução dessa comparticipação, acrescida de juros à taxa legal em vigor.

2. O disposto no nº 1 não prejudica a eventual responsabilidade civil e criminal do operador económico.

 

Artigo 10.º

Financiamento e dotação orçamental

Os encargos resultantes do estabelecido na presente portaria são suportados por dotação inscrita no orçamento da do departamento do governo com competência em matéria de agricultura.

 

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Assinada em 8 de outubro de 2018

 

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas

João António Ferreira Ponte