Portaria n.º 56/2021 de 30 de junho de 2021 (Reconversão de Leite para Carne) | Anúncios e Informações Úteis


Sumário

Estabelece as regras de atribuição de um lote de 3.650 (três mil seiscentos e cinquenta) direitos individuais para efeitos de concessão do Prémio à Vaca Aleitante constante do programa POSEI-Açores e das condicionantes à sua utilização.

 

Portaria n.º 56/2021 de 30 de junho de 2021

Considerando o Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas especificas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União;

Considerando o Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Considerando que o subprograma para a Região Autónoma dos Açores, do programa POSEI-Portugal, dispõe que o prémio à vaca aleitante se baseia num esquema de direitos individuais;

Considerando que não se encontra atribuída a totalidade dos direitos disponíveis na reserva regional;

Considerando a necessidade de reestruturar a produção leiteira;

Considerando que o excesso de produção de leite é preeminente nas ilhas Terceira, Graciosa e São Miguel;

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma dos Açores, na sua redação atual, o seguinte:

 

 

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria estabelece as regras de atribuição de um lote de 3.650 (três mil seiscentos e cinquenta) direitos individuais para efeitos de concessão do Prémio à Vaca Aleitante constante do programa POSEI-Açores e das condicionantes à sua utilização.

 

Artigo 2.º

Beneficiários

1. Podem candidatar-se à atribuição de direitos individuais ao Prémio à Vaca Aleitante os produtores de leite que satisfaçam as seguintes condições:

a) No ano civil de 2020 tenham efetuado entregas de leite nas ilhas de São Miguel, Terceira ou Graciosa, ou tratando-se de pessoas coletivas, cuja atividade se tenha iniciado em 2020 ou 2021, um ou mais sócios o tenham feito;

b) Tenham efetuado entregas de leite no ano civil de 2021, até à data de publicação da presente portaria;

c) Tenham domicílio fiscal numa das ilhas referidas na alínea a).

2. Podem também candidatar-se à atribuição de direitos individuais ao Prémio à Vaca Aleitante os produtores de leite com explorações em sequestro sanitário.

 

Artigo 3.º

Compromisso

1. Os produtores têm que abater em matadouro, até 31 de dezembro de 2022, todas as fêmeas bovinas das raças constantes no anexo II da Portaria n.º 17/2021, de 5 de março, ou resultantes do cruzamento com essas raças, presentes na sua exploração à data de publicação da presente Portaria.

2. São equiparadas às fêmeas abatidas, para efeitos do número anterior, as que tenham morrido na exploração ou desaparecido da mesma.

Artigo 4.º

Atribuição dos direitos

1. O número máximo de direitos a atribuir por ilha é de:

a) 2644 direitos para a ilha de São Miguel;

b) 959 direitos para a ilha Terceira;

c) 47 direitos para a ilha Graciosa.

2. O número de direitos a atribuir a cada produtor, arredondado às décimas, é calculado com base na seguinte fórmula:

ND = 0,1251 × E + 0,4398 × VL

Em que:

ND - Número de direitos a atribuir

E - Entregas de leite efetuadas em 2020 (expressas em toneladas, com três casas decimais)

VL - Número de animais determinados, no ano 2020, no Prémio à Vaca Leiteira, constante da Portaria n.º 16/2020, de 11 de fevereiro.

3. Para efeitos de cálculo do número de direitos a atribuir, não são consideradas as transferências do volume de leite, previamente contratualizado com o comprador, ocorridas em 2021.

4. No caso das pessoas coletivas, cuja atividade se tenha iniciado em 2020 ou em 2021, são contabilizados os parâmetros E e VL correspondentes a um ou mais sócios.

5. No caso das explorações em sequestro sanitário são contabilizados os parâmetros E e VL correspondentes ao ano anterior ao da entrada em sequestro sanitário.

 

Artigo 5.º

Critérios de seleção

1. Se o número máximo de direitos a atribuir numa dada ilha não for suficiente para satisfazer todas as candidaturas dessa ilha, proceder-se-á à atribuição sucessiva dos direitos, segundo a posição hierárquica daquelas, estabelecida com base em três critérios de seleção, aplicados na seguinte sequência:

a) Explorações com contagem de células somáticas (CCS) superior a 400.000 células/ml de leite (média geométrica anual atestada pelo Serviço de Classificação de Leite - SERCLA); ou com contagem microbiana total (CMT) superior a 100.000 células/ml de leite (média geométrica anual atestada pelo SERCLA); ou explorações em sequestro sanitário, à data da candidatura;

b) Explorações com entregas de leite inferiores a 200.000 litros de leite;

c) Idade dos produtores, ordenada de modo decrescente, sendo que no caso de heranças indivisas ter-se-á em conta a idade do herdeiro mais novo e no caso das pessoas coletivas a data da constituição da sociedade.

2. Em caso de igualdade entre candidaturas, após a aplicação dos critérios de seleção mencionados no número anterior, será dada preferência à que tiver sido submetida em primeiro lugar, relevando para o efeito o dia, hora, minuto e segundo.

 

Artigo 6.º

Período de candidatura

O período de candidaturas decorre de 1 de julho a 2 de agosto, de 2021.

 

Artigo 7.º

Apresentação da candidatura

As candidaturas são apresentadas junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha, da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, ou através de submissão de formulário eletrónico disponível em https://gestpdr.azores.gov.pt, acompanhadas da declaração do comprador de leite que ateste as transferências do volume de leite cru referidas no n.º 3 do artigo 4.º.

 

Artigo 8.º

Decisão das candidaturas

1. A atribuição dos direitos individuais ao prémio à vaca aleitante é da competência da Direção Regional do Desenvolvimento Rural (DRDR).

2. A decisão de atribuição dos direitos é notificada aos interessados.

3. As notificações são efetuadas por mensagem de correio eletrónico (e-mail) desde que o produtor o tenha disponibilizado no formulário de identificação do beneficiário (IB), nos termos da legislação aplicável.

4. No caso do produtor não ter disponibilizado o e-mail no seu IB, as notificações são efetuadas por carta registada, para o domicílio fiscal, ou para a morada de contacto, indicados no IB.

 

Artigo 9.º

Utilização dos direitos e condicionantes

1. Os direitos atribuídos ao abrigo da presente Portaria podem ser utilizados a partir do ano seguinte ao do cumprimento do compromisso previsto no artigo 3.º.

2. Só podem utilizar os direitos atribuídos ao abrigo da presente Portaria os produtores que, no ano em causa, não tenham apresentado candidatura ao Prémio aos Produtores de Leite ou ao Prémio à Vaca Leiteira, previstos na Portaria que estabelece as normas de aplicação daquelas medidas.

3. O disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Portaria n.º 17/2021, de 5 de março, aplica-se aos produtores que beneficiam da presente Portaria.

4. O produtor tem que cancelar o n.º de SERCLA até 31 de dezembro do ano em que satisfizer o compromisso previsto no n.º 1 do artigo 3.º e tem que remeter à DRDR o comprovativo, emitido pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA), até 31 de janeiro do ano subsequente.

5. O não cumprimento do disposto no número anterior, implica a perda dos direitos atribuídos ao abrigo da presente portaria.

 

Artigo 10.º

Intransmissibilidade dos direitos

1. Os direitos atribuídos ao abrigo da presente Portaria são intransmissíveis.

2. O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos de força maior e circunstâncias excecionais:

a) Morte do beneficiário;

b) Incapacidade profissional de longa duração do beneficiário;

c) Catástrofe natural grave que afete de modo significativo a exploração;

d) Epizootias que afetem parte ou a totalidade do gado;

e) Expropriação de toda a exploração, ou uma parte importante da mesma, no caso de a expropriação não ser previsível no dia da apresentação da candidatura;

f) Transferências de pais para filhos, no caso da cessação da atividade agrícola;

g) Transmissão para o herdeiro ou herdeiros, no caso de heranças indivisas;

h) Transmissão de um produtor em nome individual para uma sociedade da qual esse produtor seja sócio maioritário, e vice-versa.

 

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2021.

 

Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Assinada a 25 de junho de 2021

 

O Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

António Lima Cardoso Ventura.