AGROFISCAL | Informações Técnicas


Procuraremos neste espaço a que designamos "AGROFISCAL", de facultar aos nossos associados diversa informação fiscal, contabilística e alguns procedimentos a ter em conta, por forma a garantir o cumprimento das obrigações perante a Administração Fiscal e sobretudo salvaguardar todos os direitos dos sócios enquanto contribuintes.

Iremos abordar de forma sucinta e objectiva nesta edição, o seguinte tema:

 

“OBRIGAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA”;

De acordo com a Lei Geral Tributária quem está enquadrado no regime de Contabilidade Organizada, sejam os sujeitos passivos de IRC (empresas) ou sujeitos passivos de IRS (empresários em nome individual), estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária onde devem movimentar exclusivamente os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.

Isto significa que os contribuintes abrangidos por esta situação não podem, por exemplo efectuar "pagamentos particulares" da conta respeitante à sua actividade ou empresa, devem sim, serem efectuados através da conta ou das contas da actividade, transferências para a(s) conta(s) particulares a titulo de suprimentos (1), outras formas de empréstimos e adiantamento de sócios ou outros quaisquer movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos ( sócios ou empresários em nome individual).

Um outro aspecto não menos importante e obrigatório diz respeito às formas de pagamento das facturas ou documentos equivalentes. Quando o valor destes documentos for igual ou superior a 20 vezes à retribuição mensal mínima, ou seja a 9.000,00 euros ( para o ano 2009), os pagamentos devem ser feitos por forma a que seja devidamente identificado o respectivo destinatário, ou seja, através de cheque nominativo, débito directo ou transferência bancária. Os pagamentos de valores inferiores ao referido (9.000,00 euros), poderão ser feitos em dinheiro, utilizando-se a conta "caixa" ou "levantamentos" da conta da exploração.

A violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias, está legislada no Regime Geral das Infracções Tributárias e que passamos a indicar:

1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de 180,00 euros a 18.000,00 euros;

2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de 120,00 euros a 3.000,00 euros;

3 - A realização de pagamentos através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de 120,00 euros a 3.000,00 euros.

 

Um breve comentário…

O cumprimento da Lei, para além de constituir uma obrigação de todos nós pode-se dizer que neste caso até compensa. Basta ter atenção aos valores das "Coimas" previstas.

Para os Técnicos Oficiais de Contas recai a responsabilidade de realizar aquilo a que se designa de reconciliação das contas bancárias. Deste modo é fundamental a entrega na Contabilidade do extracto bancário da(s) Conta(s) que movimentam a actividade da empresa ou empresário em nome individual, bem como dos respectivos documentos de pagamento ( Por exemplo RECIBOS) ou outras formas que evidenciam a liquidação das facturas.

Não sendo este o nosso desejo, mas  podemos não facultar os tão necessários Balancetes ou outras peças contabilísticas, caso se verifique a ausência daqueles elementos, pois a situação real da empresa ou do empresário não sendo feita a devida reconciliação bancária será distorcida e em muitos casos prejudicando indicadores fundamentais, por exemplo na aprovação de projectos de investimento e na concessão de crédito bancário.

Numa última referência, informamos que já foi promulgado o Diploma que permite à Administração Fiscal a possibilidade de obter informações sobre as contas bancárias dos contribuintes apenas pelo contacto com os bancos, ou seja, sem autorização dos titulares das contas bancárias e sem o seu conhecimento.

 

A nossa Mensagem…

O nosso passado e presente em termos de organização contabilística e fiscal, permite-nos hoje com tranquilidade enfrentar todos estes assuntos sem preconceitos. Somos um sector que se orgulha do relacionamento com Administração Fiscal, porque estamos sempre disponíveis para fazer cumprir a Lei e ao mesmo tempo estarmos atentos e quando necessário combater a injustiça fiscal de que por vezes somos alvo, na certeza porém que torna-se imprescindível em primeiro lugar a vossa colaboração.

 

NA PRÓXIMA EDIÇÃO

“Trabalho e Segurança Social”

Entidade Patronal versus Pessoal

 

Legislação consultada e Bibliografia diversa:

Lei Geral Tributária - Regime Geral das Infracções Tributárias - Código das Sociedades Comerciais - Boletim do Contribuinte

- Considera-se contrato de suprimento, o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a sociedade obrigada  restituir outro tanto do mesmo género e qualidade desde que seja estipulado um prazo de reembolso superior a um ano sendo que a validade do contrato não depende de qualquer forma especial, pelo que não terá que ser forçosamente de ser reduzido a escrito, mas acrescento, aconselhável.

 

Dr. Octávio Torres